

CONVENÇÃO COLETIVA ASCAR/RS
Entidade Profissional Convenente: SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 012.030.01439.9, em 09 de julho de 1981, inscrito no CNPJ 90.744.079/0001-58, neste ato representado pela Sra. Maria Angélica Zollin de Almeida – CPF 295.541.950-87
Entidade Patronal: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS. INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 24400.004230/90, inscrito no CNPJ 07.018.319/0001-93, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 - OAB/RS 19.550
Empresa Interessada: ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL – ASCAR/RS, associação civil inscrita no CNPJ sob o nº 92.773.142/0001-00, por seu superintendente geral Mário Augusto Ribas do Nascimento – CPF 393.300.010-68
Categoria Abrangida: empregados Médicos Veterinários que laboram na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da ASCAR/RS representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8,27%, (oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento), observado o parcelamento que segue:
- na folha do mês de fevereiro/2010: aumento de 2,27% a incidir sobre os salários percebidos em janeiro de 2010;
- na folha do mês de maio/2010: aumento de 1% a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2010;
- na folha do mês de junho/2010: aumento de 1% a incidir sobre os salários percebidos em maio de 2010;
- na folha do mês de julho/2010: aumento de 1% a incidir sobre os salários percebidos em junho de 2010;
- na folha do mês de agosto/2010: aumento de 1% a incidir sobre os salários percebidos em julho de 2010;
- na folha do mês de setembro/2010: aumento de 1% a incidir sobre os salários percebidos em agosto de 2010;
- na folha do mês de outubro/2010: aumento de 0,73% a incidir sobre os salários percebidos em setembro de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, em data anterior a da concessão integral do reajuste salarial, fica garantido o cálculo das verbas rescisórias com base em salário corrigido integralmente pelo percentual de 8,27% (oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
CLÁUSULA 2ª - VALES-ALIMENTAÇÃO ADICIONAIS
Os empregados representados pela entidade profissional acordante receberão vales-alimentação adicionais no valor unitário de R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos), que serão alcançados a razão de 3 (três) vales mensais durante o período de vigência da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor previsto no “caput” será majorado em 1º de dezembro de 2009 para R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Serão concedidos outros 05 (cinco) vales-alimentação adicionais no valor unitário de R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos), nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, para os empregados.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados deverão ser objeto de compensação e caso quando não compensados deverão ser pagos com o adicional de 30% (trinta por cento), além da dobra prevista em lei.
CLÁUSULA 5ª - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por meio protocolar, a Entidade Patronal ora acordante que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia por dia de atraso em favor do empregado, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA 6ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa obriga-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requerem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
CLÁUSULA 7 ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados - de adesão facultativa -, nos seguintes valores: R$ 8.752,00 (oito mil e setecentos e cinqüenta e dois reais) por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença e R$ 17.504,00 (dezessete mil, quinhentos e quatro reais) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela empresa empregadora e beneficiados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do empregado optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que recolha, na data aprazada e em tesouraria, os valores correspondentes a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de junho de 2009, a empresa concederá, mensalmente, a seus empregados um número de vales-refeição ou vales-alimentação, conforme opção do empregado, equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos). Os vales serão entregues, antecipadamente, até o 6º (sexto) dia útil do mês a que se referem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor estabelecido no “caput” da presente cláusula será majorado para R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) a partir de 1º de dezembro de 2009.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado do empregado valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os vales serão igualmente devidos nas hipóteses de faltas justificadas, nas férias, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, durante o período de licença gestante, e enquanto o empregado perceber benefício auxílio doença ou acidente do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de empregado que estiver com seu contrato de trabalho suspenso, a entrega dos vales será feita em tesouraria, mediante recibo e pagamento pelo empregado de importância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio. Neste caso, quando da concessão do benefício através de cartão magnético, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os vales concedidos na forma prevista na presente cláusula não têm natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO - FUNERAL
O empregador fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge ou dependente do empregado falecido, no valor de R$ 1.174,00 (um mil e cento e setenta e quatro reais), pago em uma única parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge ou dependentes o valor do auxilio deverá ser destinado pela empresa para pagamento das despesas com o funeral do empregado, limitado ao valor efetivamente gasto.
CLÁUSULA 10 ª - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A ASCAR elaborará escala de férias compatível com os interesses dos empregados e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Empregado e empregador poderão estabelecer o pagamento do período de férias sem o correspondente gozo, que deverá ocorrer, posteriormente, dentro do período legal de concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados, inclusive os maiores de cinqüenta anos, poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A escala de férias poderá prever o gozo antecipado das mesmas, durante o período aquisitivo, com o devido pagamento previsto em lei.
PARÁGRAFO QUARTO
Os membros de uma família terão direito a gozar férias em um mesmo período se assim o desejarem e caso a saída concomitante não enseje prejuízo para a prestação dos serviços regulares da empresa.
CLÁUSULA 11ª - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. Os profissionais representados terão toda a liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados.
CLÁUSULA 12ª - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A empresa obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, aos empregados não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença/acidentário pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 180º (centésimo octagésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
c) nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pelo médico da empresa, o benefício será devido até o 360º (tricentésimo sexagésimo) dia, sendo de 100% (cem por cento) da diferença acima especificada até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento e de 80% (oitenta por cento) da diferença no período restante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do empregado deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A integralização do valor do auxílio não será feita pela empresa na hipótese do benefício ser obtido pelo empregado através de entidade de previdência complementar.
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
A empresa concederá auxílio educação infantil a seus empregados, mensalmente, desde que não tenham estes outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo os seguintes critérios:
a) Nos municípios em que existir estabelecimento que ofereça educação infantil e que possa atender o filho do empregado beneficiado (creches até três anos e pré-escolas a partir dos quatro anos) o auxílio será de R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois reais) por filho, mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada, ou de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por filho, mediante recibo de pagamento de pessoa física, e comprovante do respectivo recolhimento ao INSS, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago.
b) Nos municípios em que não existir estabelecimento que ofereça educação infantil e que possa atender o filho do empregado beneficiado (creches até três anos e pré-escolas a partir dos quatro anos), o auxílio será de R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois reais) por filho, mediante recibo de pagamento de pessoa física e comprovante do respectivo recolhimento ao INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio somente será devido até o mês anterior ao que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio será igualmente concedido no período em que o empregado estiver afastado percebendo auxílio doença ou acidente de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a despesa não seja comprovada no período máximo de 90 (noventa) dias, o empregado perderá o direito ao ressarcimento do valor correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de filho portador de deficiência, mantidas integralmente as condições previstas na presente cláusula, fica assegurado um auxílio mensal no valor único de R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois reais).
CLÁUSULA 14ª - VALE-TRANSPORTE
O empregador concederá o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se referem.
CLÁUSULA 15ª - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
Em no máximo 12 (doze) dias ao ano ou em no máximo 20 (vinte) dias ao ano se a mãe ou o pai tiverem mais de 1 (um) filho, a empresa abonará o tempo necessário para o pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência se deslocar e acompanhar consulta ou exame médico destes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de internação hospitalar a empresa abonará a falta, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano ou, se a mãe ou pai tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) ao ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) ao ano.
CLÁUSULA 16ª - ATESTADO DE DOENÇA
A empresa obriga-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio mantido pela empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; profissionais credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, Boletim de Atendimento expedido em caso de emergência ou Comprovante de Atendimento expedido em caso de emergência.
CLÁUSULA 17ª - ATRASO AO SERVIÇO
A empresa não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA 18ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS NÃO REGULARES
A empresa dispensará seus empregados para participação em cursos não regulares, congressos, seminários e outras atividades formativas, que ocorrerão às expensas do trabalhador, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercida pelo empregado na empresa. Fica dispensada a concessão de abono a um único empregado de determinado setor, ou mais de um empregado do mesmo setor, quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, obrigando-se o empregado a fornecer comprovante de participação fornecido pela entidade promotora do evento.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Será garantida nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano a todo o empregado que retornar do Seguro Acidente do Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo empregador pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA 22ª - PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÕES
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no Parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA 23ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 24ª - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A empresa que dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, obriga-se a proceder a anotação correspondente no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA 26ª - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa obriga-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA 27ª - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
Quando requerido, a empresa se obriga a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 28ª - PLANOS DE CARREIRA
A empresa acordante se compromete a apresentar previamente para conhecimento do sindicato profissional as possíveis alterações e revisões do atual Plano de Carreira, recebendo para exame eventuais sugestões formuladas pelo sindicato.
CLÁUSULA 29ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica a empresa obrigada a anotar na CTPS dos empregados representados pelo sindicato acordante a sua titulação profissional, desde que exerça na empresa atividades próprias da mesma, sem prejuízo da concomitante anotação do cargo por ele efetivamente exercido no estabelecimento.
CLÁUSULA 30 ª - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos aos emrpegados adotantes 4 (quatro) meses de licença, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA 32ª - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o Plano de Assistência complementar denominado FAS.
CLÁUSULA 33ª - FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
O empregado com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho durante um dos turnos, sem prejuízo salarial, para conduzir filho excepcional, natural ou adotivo, a tratamento, desde que reúna as seguintes condições:
a) em se tratando de empregada mulher, na hipótese de ser responsável pelo filho; ou
b) em se tratando de empregado do sexo masculino, desde que seja o único responsável pelo filho, ou na hipótese da esposa também responsável cumprir jornada diária de trabalho, devidamente comprovada, de 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O afastamento de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotada e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho excepcional se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico.
CLÁUSULA 34ª - MURAL
Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato suscitante, fica permitida a divulgação - em quadro mural de fácil acesso aos empregados - de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
CLÁUSULA 35ª - ACERVO TÉCNICO
A empresa fará o reconhecimento, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, do acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe, respeitada a propriedade industrial da empresa.
CLÁUSULA 36ª - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Os termos de rescisão contratual, independente do tempo de serviço na empresa, deverão prioritariamente ser homologados no sindicato profissional acordante.
CLÁUSULA 37ª - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A empresa, desde que autorizada pelo empregado, descontará em folha de pagamento as contribuições sociais devidas ao sindicato profissional, repassando os valores arrecadados, aos cofres da entidade, no prazo máximo de 5(cinco) dias.
CLÁUSULA 38ª - GRUPO DE TRABALHO
A empresa instituirá, no prazo de 60(sessenta) dias contados da homologação do presente acordo, Grupo de Trabalho com a participação de representante de sindicato de profissão liberal com o objetivo de definir indicadores que venham a refletir o aumento da qualidade de serviço, o crescimento físico da empresa e o acréscimo de produtividade.
CLÁUSULA 39ª - TREINAMENTO
O empregador garantirá a participação permanente de representante indicado pelos sindicatos de profissão liberal no acompanhamento de seus programas de treinamento de empregados.
CLÁUSULA 40ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O empregador se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes, inclusive a implantar o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
CLÁUSULA 41ª - USO DE VEÍCULO DA EMPRESA
O desconto somente poderá ser procedido após apurada a responsabilidade do empregado pela Comissão de Acidentes de Veículos da Instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados pelo empregado médico veterinário, que usando veículo da empresa, se envolver em acidente automobilístico.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de dano causado a terceiro, o empregador garantirá ao empregado todo o acompanhamento jurídico, seja na esfera cível ou criminal. O direito de regresso contra o responsável pelo acidente somente será exercido quando verificada a responsabilidade do empregado pela Comissão referida no parágrafo primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em cinco parcelas mensais não superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
CLÁUSULA 42ª - TRABALHO EXTERNO
Os empregados representados pelo sindicato profissional acordante que exercerem funções de serviço externo, incompatível com controle horário, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. A estes trabalhadores não se aplicam, de igual forma, as disposições desta convenção coletiva que versam sobre duração do trabalho e horas extras.
CLÁUSULA 43ª - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações ou cooperativa; previdência privada; transporte; seguro de vida em grupo; convênios com médicos, dentistas, clínicas, hospitais, casas de saúde e laboratórios; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA 44ª - RESGUARDO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Ficam respeitados todos os acordos - individuais ou coletivos - formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência porventura neles fixados, existentes entre a empresa e seus respectivos empregados.
CLÁUSULA 45ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
A empresa descontará de todos os seus empregados beneficiados pelas cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário do mês de março de 2010, recolhendo as respectivas importâncias ao SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL até o dia 10 de agosto de 2010, sob pena das cominações previstas no Art.600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente, por escrito, ao sindicato profissional, no período compreendido entre o dia posterior a realização do desconto e os dez (10) dias subseqüentes, devendo a mesma ser noticiada à empresa no mesmo período.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão aceitas as oposições manifestadas por notório estímulo, iniciativa ou imposição do empregador ou entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre manifestação de vontade do trabalhador.
CLÁUSULA 46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A empresa acordante contribuirá para os cofres do SESCON/RS com importância equivalente a 1/30 avos do total da folha de pagamento do mês de março de 2010 dos empregados beneficiados pelo presente acordo. O presente recolhimento, que se constitui em ônus do empregador, deverá ser realizado até o dia 10 de agosto de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não recolhimento na forma e no prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula implicará nas cominações previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA 47ª - LISTAGENS
Os recolhimentos de contribuições aos sindicatos acordantes deverá se fazer acompanhar de relação onde conste de forma discriminada o nome dos contribuintes compulsórios, salário e valor do desconto efetuado.
CLÁUSULA 48ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento de alguma cláusula ou condição contida no presente acordo, o sindicato profissional notificará o sindicato patronal acordante que em 48(quarenta e oito) horas, diligenciará junto ao empregador para que cumpra a condição ajustada.
CLÁUSULA 49ª – DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais e decorrentes de vantagens previstas na presente convenção coletiva de trabalho serão satisfeitas pela empresa no mês de agosto de 2010.
CLÁUSULA 50ª - DOS BENEFICIADOS NA CONVENÇÃO COLETIVA
O presente instrumento irá abranger, exclusivamente, os empregados representados pelo sindicato profissional convenente, que laboram na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA 51ª - VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência entre 1º de junho de 2009 e 31 de maio de 2010, garantindo-se a sobrevigência das normas ajustadas durante os procedimentos de negociação coletiva empreendidos para renovação das cláusulas ora ajustadas, limitada ao encerramento da negociação ou a data de 31 de janeiro de 2011, prevalecendo o evento que primeiro ocorrer.
Porto Alegre, 23 de junho de 2010.
Sindicato dos Médicos Veterinários no Estado do Rio Grande do Sul
Maria Angélica Zollin de Almeida – CPF 295.541.950-87
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Rio Grande do Sul
P/p Antônio Job Barreto – CPF 412.948.740-04 - OAB/RS 19.550
Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – Ascar/RS
Superintendente Geral - Mário Augusto Ribas do Nascimento
CPF 393.300.010-68









